TSTRRAg 1000504-46.2017.5.02.0443
Jornada de seis horas: dobra de turnos
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Jornada de seis horas
- Dobra de turnos
- Extrapolação da jornada
- Descumprimento do intervalo intrajornada
- Isonomia com os trabalhadores com vínculo permanente
- Extensão ao portuário avulso
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ISONOMIA COM OS TRABALHADORES COM VÍNCULO PERMANENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está firmada no sentido de que, em observância ao princípio da isonomia insculpido no art. 7º, XXXIV, da CF, (i) o trabalhador portuário avulso e o com o vínculo permanente possuem o mesmo direito à jornada de trabalho estabelecida no art. 7º, XIV, da Constituição Federal (jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento) e, por consequência, ao recebimento das (ii) horas extras (ii.a) excedentes à 6ª diária e a 36ª semanal; (ii.b) decorrentes da supressão ou redução dos intervalos intrajornada (art. 71, caput, da CLT) e (ii.c) do trabalho em dois turnos consecutivos de seis horas ou em "dupla pegada". Trata-se de compreensão que em nada se altera nos casos de a prestação de serviços ter sido realizada para mais de um tomador, haja vista que compete ao OGMO a responsabilidade pelo cumprimento dessas normas ou, em sentido contrário, o pagamento de horas extras pela sua supressão, já que o órgão detém a responsabilidade jurídica pela organização do trabalho portuário avulso, inclusive no que concerne às escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ART 14, DA LEI 4.860/1965). EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO STF. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR – Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". 2. A minuciosa leitura do voto prevalecente no Tema 1.022/STF permite apenas uma conclusão, a de que a Corte Constitucional entendeu ser devida a equiparação do direito ao adicional de risco entre os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e os avulsos. 3. A premissa básica assentada para tanto é a de que o texto constitucional assegura a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art. 7º, XXXIV da CF). 4. Ainda, conforme se extrai do voto vencedor da tese firmada no Tema 222/STF, o objetivo da norma "tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições" (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). 5. Além disso, a partir do conteúdo do art. 7º, XXXIV, conjugado com o art. 7º XXII, XXIII e 5º, caput, II, da Constituição da República não é possível realizar uma interpretação restritiva do texto constitucional ou da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, mediante a imposição da produção de uma prova diabólica ao trabalhador portuário avulso, isto é, a prova de que laborou "nos mesmos termos" de um portuário com vínculo permanente (paradigma). 6. Reduzir o direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 a uma condição fática distinta da exposição ao agente de risco - tal como a indicação de um paradigma- significa criar uma exigência que não encontra respaldo nas normas constitucionais (art. 7º XXII, XXIII) ou infralegais, tampouco na interpretação conferida pela Suprema Corte ao referido dispositivo. 7. É essa a ideia que sustenta a ratio decidendi do Tema 222 do STF: o direito ao recebimento do adicional de risco pelo portuário-empregado é extensível ao portuário avulso, haja vista que ambos, por trabalharem no mesmo porto organizado, estão sujeitos a idênticas intempéries, razão pela qual fazem jus ao mesmo adicional, em máxima atenção à isonomia de direitos prevista no texto constitucional (art. 7º, XXXIV da CF). Desse entendimento, o Tribunal Regional dissentiu. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO OGMO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a relação existente entre o trabalhador avulso e o órgão gestor de mão de obra é de trato sucessivo e de forma continuada, concluindo que o prazo prescricional bienal somente tem início após o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso. Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que, mantido o credenciamento ou não havendo nos autos manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento, aplica-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Logo, consolidado o entendimento do TST, resta inviabilizado o provimento do recurso, uma vez que já se encontra superado o debate a respeito (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 desta Corte). Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto aos temas "trabalhador portuário avulso - jornada de seis horas - dobra de turno - extrapolação da jornada" e "adicional de risco" por violação ao por art. 7º, XXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento (i) das horas extras excedentes à 6ª diária e a 36ª semanal, nos dias em que houver sobrelaboral, com o respectivo adicional e reflexos no 13º salário, férias e adicional de 1/3, FGTS, observando-se, quanto à integração das horas extras no repouso semanal remunerado, o conteúdo da OJ 394 da SDI-1 com a modulação ocorrida no IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024; (ii) de 1 hora extra, pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, caput, da CLT. As horas extras deverão ser apuradas em liquidação de sentença e devem ser pagas mesmo quando a prestação dos serviços tenha ocorrido para operadores portuários distintos; e condenar o reclamado a pagar ao reclamante, trabalhador avulso, o adicional de risco portuário, na forma do art. 14 da Lei 4.860/65, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, inclusive quanto às disposições da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 58 e pela SDI-1/TST. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula 368 do TST. Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 600,00, calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 30.000,00. Sem honorários sucumbenciais (IN 40/2016); e II - negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo OGMO - Órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário do Porto Organizado de Santos.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Prescrição e Decadência; Adicional de Risco; Portuário