TSTAg-AIRR 38540-17.2006.5.04.0020
Empregado de fundação pública: dispensa imotivada
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Empregado de fundação pública
- Dispensa imotivada
- Motivação afastada
- Teoria dos motivos determinantes
- Não aderência
- Responsabilidade Civil do Empregador
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. MOTIVAÇÃO AFASTADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.022 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão em ordem a que produza efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). 2. No presente caso, o acórdão proferido por esta Primeira Turma não analisou a dispensa imotivada de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim de um empregado público regido pela CLT, contratado mediante concurso público, para exercer o cargo de motorista em uma fundação pública, frise-se pessoa jurídica de direito público e não pessoa jurídica de direito privado, aplicando o entendimento contido no item I da Súmula n. 390 do TST. 3. Além disso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para determinar sua reintegração também sob o fundamento de que o conjunto fático-probatório demonstra que o autor " sempre era avaliado positivamente pelas pessoas que conduzia no veículo " e que o processo de avaliação a que submetido foi falho, " tendo em vista que não concedida a garantia do inciso LV do art 5º CF que é de observância obrigatória quando a Administração comete ato que interfere no direito de outrem, seja de servidor, seja de empregado em contrato de experiência, sobretudo para atender aos princípios da impessoalidade e moralidade ". 4. Verifica-se, do exposto, que o acórdão regional, a partir do exame do referido conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foram comprovados os motivos que ensejaram o ato de dispensa da parte autora, uma vez que a ré o motivou por " deficiências técnicas que o impedem de executar satisfatoriamente a função " e não comprovou a veracidade dos referidos motivos. 5. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pela ré para a dispensa da parte autora, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula n. 126 do TST. 6. Frisa-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade do ato de dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o Juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Reintegração / Readmissão ou Indenização