As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica segundo a qual “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica,…
De fato, o embargante não pediu a suspensão do processo, mas apenas se referiu à suspensão geral anteriormente ocorrida em razão do Tema 1.022 da Repercussão Geral, porém, reitera-se que não houve impugnação específica da decisão monocrática que não conheceu…
A questão jurídica debatida foi clara e expressamente enfrentada concluindo-se que “o Tribunal Regional consignou que “a reclamada motivou a dispensa do autor ”.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que houve motivação da dispensa não havendo, portanto, aderência ao Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, e sua modulação, mas aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes.
Constou da decisão embargada que se tratando de dispensa ocorrida antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1022, não há a exigência da motivação, tampouco de processo administrativo, razão pela qual o ato de rescisão contratual sem justa causa deve…
Direito Civil
Empregado de empresa pública admitido por meio de certame público
1 – Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, asseverou que "no caso em tela, não demonstrados os fatos que motivaram do ato de dispensa, também por essa razão a dispensa não se reveste de validade e eficácia, uma vez que a despeito de motivada, não houve…
Partindo-se das mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, é possível extrair a conclusão de que a reclamada evidenciou o motivo do qual se valeu para fundamentar a dispensa da trabalhadora, qual seja, a redução de custos, ajuste de despesas…
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, ainda que fundamento diverso, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
A 7ª Turma desta Corte, com amparo no entendimento fixado pelo STF no Tema 131, não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada mantendo a decisão que reconhecera a nulidade da dispensa e determinara a reintegração do autor.
Direito do Trabalho
Sociedade de economia mista
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.