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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 100476-84.2013.5.17.0101

Empregado de empresa pública admitido por meio de certame público

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregado de empresa pública admitido por meio de certame público
  • Ausência de motivação no ato da dispensa
  • Modulação dos efeitos
  • Omissão inexistente
  • Se a tese vinculante fixada no Tema 1022 do STF
  • Modulada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA ADMITIDO POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ATO DA DISPENSA. MOTIVAÇÃO (AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO) APRESENTADA EM JUÍZO NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº247 DA SBDI-I DO TST. TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Omissão inexistente. II. Constou da decisão embargada que se tratando de dispensa ocorrida antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1022, não há a exigência da motivação, tampouco de processo administrativo, razão pela qual o ato de rescisão contratual sem justa causa deve ser considerado válido, não se verificando violação do art. 37, caput , da Constituição Federal. Se a tese vinculante fixada no Tema 1022 do STF - modulada - desobrigava a empresa estatal de motivar o ato de dispensa, a validade do ato jurídico de dispensa deveria ser analisada sem qualquer outra formalidade, como se uma empresa do setor privado fosse, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST, vigente à época. Constou, ainda, que, mesmo se examinasse a questão à luz da Teoria dos Motivos determinantes, no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento, pelo que se extrai do acórdão recorrido, a Reclamada comprovou de maneira efetiva, na ocasião da apresentação de sua contestação, a ocorrência do motivo que apontou como justificativa do desligamento do Reclamante (reprovação em avalição de desempenho realizada após o período de experiência)". III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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