Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10241-65.2020.5.03.0085

Empresa pública: despedida imotivada sem processo administrativo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA IMOTIVADA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 40/2010 DA SEPLAG VIGENTE POR OCASIÃO DA ADMISSÃO DO AUTOR POR CONCURSO PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA - INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. FATO NOVO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado assinalou expressamente que a matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresas pública e sociedade de economia mista admitido por meio de concurso público. Também foi pontuado que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa do reclamante foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação. 3. Por outro lado, relativamente à existência de fato novo, em composição plena, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em recursos de natureza extraordinária na hipótese em que conhecido o recurso (no caso, o de embargos) quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos (EARR - 693-94.2012.5.09.0322). No caso, como foi negado provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, não é possível a apreciação do alegado "fato novo" apontado pela ora embargante. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Competência da Justiça do Trabalho; Precatório; Nulidade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.