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Jurisprudências

TSTAIRR 1001100-73.2024.5.02.0026

Motivação de dispensa empregado público comprovada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Motivação de dispensa empregado público comprovada
  • Não aderência
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • CLT, art. 818
  • CPC, art. 373, II
  • TST, Súmula 126

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTIVAÇÃO DE DISPENSA EMPREGADO PÚBLICO COMPROVADA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, sob o fundamento de que a demissão ocorreu antes da data estabelecida pelo STF para a aplicação da tese de necessidade de motivação para dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (Tema 1.022), entendendo que a dispensa independe de ato motivado para sua validade, conforme Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1/TST. 3. O Reclamante alega que a decisão regional errou ao considerar suficiente a menção genérica à reestruturação para validar sua dispensa, sem exigir prova da ocorrência da reestruturação ou da imprescindibilidade de sua dispensa para tal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é se a dispensa do empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, ocorrida antes da data fixada pelo STF no Tema 1.022, exige motivação e se a justificativa de reestruturação da empresa é suficiente para validar a dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal Regional considerou que a obrigatoriedade de motivação para dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista somente passou a ser exigida a partir de 04/03/2024, conforme modulação dos efeitos do Tema 1.022 do STF. 2. No caso, a dispensa ocorreu em 26/02/2024, ou seja, antes da aplicabilidade do Tema 1.022 do STF. 3. Ainda que se aplicasse a Teoria dos Motivos Determinantes, o Tribunal Regional entendeu que a indicação de reestruturação da empresa como motivo da rescisão não foi infirmada pelo Reclamante, que não comprovou a perseguição política narrada e a falta de veracidade da motivação apresentada pela Reclamada. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, transferindo ao autor o ônus da prova de sua nulidade, do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do Reclamante, consignou que a dispensa ocorreu em momento anterior a 04/03/2024, data em que houve a modulação dos efeitos do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual a tese firmada não se aplica ao caso concreto. Destacou, ainda, que, mesmo sob a ótica da Teoria dos Motivos Determinantes, consta dos autos prova documental de que a dispensa decorreu de processo de reestruturação da Reclamada. Assim, embora não estivesse juridicamente obrigada a motivar o ato demissional à época dos fatos, ao fazê-lo, a Reclamada assumiu o ônus de demonstrar a veracidade dos motivos invocados, o que restou devidamente comprovado, conforme registrado no acórdão regional. Concluir de forma diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 126 do TST. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II e LIV, 7º, I, e 37, caput; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 688267 (Tema 1.022); TST, Súmula 126.

Tese

O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do Reclamante, consignou que a dispensa ocorreu em momento anterior a 04/03/2024, data em que houve a modulação dos efeitos do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual a tese firmada não se aplica ao caso concreto. Destacou, ainda, que, mesmo sob a ótica da Teoria dos Motivos Determinantes, consta dos autos prova documental de que a dispensa decorreu de processo de reestruturação da Reclamada. Assim, embora não estivesse juridicamente obrigada a motivar o ato demissional à época dos fatos, ao fazê-lo, a Reclamada assumiu o ônus de demonstrar a veracidade dos motivos invocados, o que restou devidamente comprovado, conforme registrado no acórdão regional. Concluir de forma diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 126 do TST. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II e LIV, 7º, I, e 37, caput; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 688267 (Tema 1.022); TST, Súmula 126.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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