TSTAIRR 0100425-30.2017.5.01.0020
Empregado de empresa pública: dispensa imotivada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Empregado de empresa pública
- Dispensa imotivada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Partindo-se das mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, é possível extrair a conclusão de que a reclamada evidenciou o motivo do qual se valeu para fundamentar a dispensa da trabalhadora, qual seja, a redução de custos, ajuste de despesas em razão de prejuízo financeiro da empresa. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada ao motivo apontado para o término do vínculo de emprego. Com efeito, consignado que a reclamada apresentou o motivo para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Precedentes. No caso, consta no acordão regional que “a reclamada carreou aos autos processo administrativo de ajuste de despesas - ID. b289077 e seguintes, no qual há relato de cenário de restrição orçamentária, impondo o corte de gastos“ e que “sequer houve a instauração de processo administrativo específico para a dispensa da autora, tendo a ré simplesmente expedido um comunicado informando a desnecessidade de manutenção de seus serviços ‘em virtude do atual cenário econômico e financeiro da empresa’”. A Corte local ressaltou ainda que, “da análise dos documentos constantes do Processo Administrativo colacionado pela ré, verifica-se que o nome da reclamante não consta da lista dos empregados elegíveis para dispensa” e que “ ainda que exista uma redução no lucro líquido da reclamada, não há nos autos a demonstração de prejuízo financeiro a justificar a dispensa de pessoal ”. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, por oportuno, que estando devidamente fundamentada a motivação que deu ensejo à dispensa da reclamante, verifica-se a ausência de aderência do debate ora proposto com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator