TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010498-28.2020.5.03.0138
Distinção: objetivo revisional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Distinção
- Objetivo revisional
- Não cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. TEMA 1.022. DISTINÇÃO. OBJETIVO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica debatida foi clara e expressamente enfrentada concluindo-se que “o Tribunal Regional consignou que “a reclamada motivou a dispensa do autor ”. Pontuou que a motivação apresentada foi a “inexistência de vaga compatível com as atividades do reclamante dentro dos clientes da ré”. Contudo, afirmou que “a reclamada não logrou provar, conquanto fosse seu o ônus respectivo, a ausência de outras vagas em outros setores e/ou o comprometimento dos resultados financeiros por ela almejados, não sendo suficientes, para tal desiderato, as comunicações havidas desde o ano de 2019, pois é certo que a reclamada prossegue exercendo iguais atividades””. 2. Tendo o empregador motivado a dispensa, deveria ter comprovado a motivação invocada, sob pena de nulidade, caracterizando distinção a justificar a modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.022. 3. Os declaratórios foram opostos com claro objetivo revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator