As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, representando a controvérsia do tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral ( dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso ), aprovou a…
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1022 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se…
A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – " dispensa imotivada de empregado público - teoria dos motivos determinantes - ausência de aderência ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal " - foi…
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, destinando-se apenas ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT.
Direito Civil
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta Subseção que a matéria discutida pelo STF no Tema 1022 da Repercussão Geral não foi objeto de exame.
A fim de prevenir a contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Cuida-se de controvérsia acerca da nulidade da dispensa do reclamante, empregado público, uma vez que não comprovados os motivos apresentados pela reclamada para a dispensa, no caso, a inexistência de vagas para recolocação do autor.
No julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu ser "inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a…
Conforme disposto no art. 896-A, §4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém o voto do relator quanto a não transcendência do recurso.
Direito Constitucional
Empregada de empresa pública
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