TSTRR 2131-75.2012.5.18.0009
Sociedade de economia mista: empregado público admitido mediante aprovação em concurso público
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Sociedade de economia mista
- Empregado público admitido mediante aprovação em concurso público
- Motivação da dispensa
- Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
- Necessidade
- Efeitos modulatórios
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. A fim de prevenir a contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. EFEITOS MODULATÓRIOS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS N.º 130 DO TST. Trata-se a controvérsia acerca da necessidade de motivação da dispensa de empregado público de sociedade de economia mista e o direito à reintegração. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 589.998/PI, firmou a Tese de Repercussão Geral n.° 131: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". A questão retornou a debate no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral). Eis a tese: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Reconheceu assim a nulidade da dispensa imotivada dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, todavia, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, restringiu os efeitos da referida decisão a contar da data de publicação da ata de julgamento. Referida publicação, para fins da modulação dos efeitos do acórdão, ocorreu em 4/3/2024. No caso concreto, a dispensa imotivada do Reclamante aconteceu em 26/11/2011 , portanto, em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE n.º 688.267 . Assim, não há como se reconhecer a nulidade da dispensa. Não há falar-se em direito à reintegração do empregado. Estando a decisão Regional dissonante dos critérios de modulação da decisão de efeito vinculante e eficácia erga omnes emanada do STF -, impõe-se a sua reforma. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema "motivação da dispensa", conhecer do Agravo de Instrumento, e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e II - conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 247, I, da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, reconhecer a validade da dispensa imotivada do Reclamante, afastando a condenação relativa à reintegração e recebimento de indenizações correspondentes. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas inalteradas.
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