TSTAg-AIRR 10231-61.2020.5.03.0007
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dispensa de empregado público
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Dispensa de empregado público
- Teoria dos motivos determinantes
- Distinção do tema n.º 1.022 da tabela de repercussão geral do STF
- Indenização por Dano Moral
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA N.º 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A presente controvérsia se fundamenta na vinculação da parte reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Logo, a matéria em discussão não se confunde com o Tema n.º 1.022 de Repercussão Geral do STF, visto que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista, admitido por concurso público. Assim, a parte reclamada, ao exarar os motivos para a extinção do vínculo empregatício da reclamante, nos termos da Jurisprudência oriunda da SBDI-1 desta Corte Superior, deve comprová-los, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empregadora implica nulidade do ato administrativo. Da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, extrai-se que a reclamada comprovou, de maneira efetiva, que a dispensa da autora foi motivada por determinação estatal de redução de postos de trabalho, após instauração de procedimento administrativo, e tentativa frustrada de recolocação da reclamante em outras funções. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal de que a motivação apresentada seria genérica, de que inexistiriam critérios objetivos para escolha da empregada dispensada, de que não houve efetiva tentativa de realocação funcional ou, ainda, de que o ato administrativo teria afrontado os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e legalidade, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Empregado Público