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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-RR 20066-02.2014.5.04.0025

Decisão anterior proferida pela SBDI-1: empregado público regido pela CLT

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. DISPENSA MOTIVADA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVO AFASTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. IMPERTINÊNCIA. TEMA 1022 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta Subseção que a matéria discutida pelo STF no Tema 1022 da Repercussão Geral não foi objeto de exame. Isso porque foi deliberado o distinguishing quanto ao Tema e aplicado óbice processual (impertinência da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 e da Súmula 390, II, do TST e incidência da Súmula 296, I, do TST), de maneira que não se verifica do referido debate pertinência temática com a matéria objeto de exame pelo STF no Tema 1022 Tabela de Repercussão Geral. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Subseção. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

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