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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101135-28.2019.5.01.0037

Inconstitucionalidade do art. 896: a, § 5º, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Inconstitucionalidade do art. 896
  • A, § 5º, da CLT
  • Empregado público
  • Demissão por justa causa
  • Falta de observância do princípio da imediatidade
  • Ausência de aderência com o tema 1.022/STF e com a súmula 390 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896 - A, § 5º, DA CLT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. No julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu ser "inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista". Contudo, a conclusão do referido julgamento não cria óbice ao exame da controvérsia por meio de decisão monocrática do Relator, mas tão somente garante o reexame da matéria por órgão colegiado, como na hipótese dos autos . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1.022/STF E COM A SÚMULA 390 DO TST. O TRT manteve a reintegração do empregado sob o fundamento de que a reclamada não obedeceu a progressividade das punições e o princípio da imediatidade. Assentou que após a aplicação da última penalidade, o autor faltou injustificadamente ao serviço, novamente, nos dias 03/06/19, 17/06 /2019, 24/06/2019 e no dia 27/07/2019, sem que a ré tenha lhe aplicado nenhuma punição, ocorrendo, assim, o perdão tácito da empresa em relação à conduta do autor, e, somente em 02/09/2019, ou seja, mais de um mês após a última falta ao serviço, a ré veio a demiti-lo sob a alegação de justa causa. Nesse contexto, em que restou configurado o perdão tácito da falta disciplinar, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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