Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1263-11.2017.5.05.0001

Empregado público: ebda

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregado público
  • Ebda
  • Extinção da empresa pública
  • Dispensa considerada motivada pelo tribunal regional
  • Pretensão de reintegração, readmissão ou indenização substitutiva
  • Modulação dos efeitos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 1 – EMPREGADO PÚBLICO. EBDA. EXTINÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA CONSIDERADA MOTIVADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO, READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA 1022 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1022 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo, desde que a motivação consista em fundamento razoável. A Suprema Corte, contudo, modulou os efeitos do julgado para que a tese tenha eficácia apenas a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024, permanecendo válidas as dispensas imotivadas anteriormente perfectibilizadas. 2. No caso, além de a controvérsia decorrer de dispensa anterior ao marco de eficácia do Tema 1022 do STF, o Tribunal Regional registrou que não havia controvérsia de que o reclamante foi dispensado em razão da extinção da empresa pública empregadora e concluiu que a dispensa foi acompanhada de motivação, com comprovação das razões que ensejaram o rompimento contratual. A pretensão recursal de afastar essa premissa, ao argumento de que não houve motivação válida, justa ou explícita, ou de que teria havido perseguição política, discriminação ou possibilidade de aproveitamento em outro ente da Administração Pública, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. PEDIDOS FUNDADOS NA ALEGADA NULIDADE DA DISPENSA. EXAME PREJUDICADO. Mantida a conclusão do acórdão do Tribunal Regional quanto à validade da dispensa do reclamante, fica prejudicado o exame dos pedidos de indenização por danos morais e perda de uma chance, pois fundados na premissa de nulidade do ato de dispensa, afastada no exame do tema principal. Agravo de instrumento prejudicado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ESTADO DA BAHIA. RECURSO DE REVISTA RECEBIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA EM DESFAVOR DA PARTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se conhece do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, quando o recurso de revista da própria parte foi recebido pelo Tribunal Regional. O agravo de instrumento previsto no art. 897, "b", da CLT tem por finalidade destrancar recurso cujo seguimento tenha sido denegado, não havendo utilidade ou necessidade recursal quando inexistente decisão denegatória em desfavor do agravante. 2. No caso, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante e recebeu o recurso de revista do Estado da Bahia, com remessa dos autos ao TST, o que demonstra a ausência de interesse recursal da parte. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES. TRECHO TRANSCRITO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE PROMOÇÃO DEFERIDA E DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO . 1. O recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quando o trecho transcrito do acórdão recorrido não permite identificar, com precisão, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional. 2. No caso, o excerto indicado pela parte registra apenas que o reclamante postulou promoções por "merecimento e antiguidade" nos anos de 2013, 2014 e 2015, que a lide se restringe a esse período e que não se extrai dos contracheques ou de outros elementos dos autos a concessão de promoções no interregno. O trecho, contudo, não esclarece qual modalidade de promoção foi efetivamente deferida (merecimento, antiguidade ou ambas), tampouco explicita se a condenação decorreu da ausência de avaliações de desempenho, da aplicação automática do art. 129 do Código Civil, do preenchimento de critérios objetivos de antiguidade ou de outro fundamento adotado na sentença mantida pelo Tribunal Regional. 3. Ausente delimitação suficiente da controvérsia fica inviabilizado o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as alegações de violação dos arts. 129 do Código Civil, 818 da CLT, 373 do CPC e 169 da Constituição Federal, bem como da divergência jurisprudencial indicada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado; II - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, quanto ao tema "EMPREGADO PÚBLICO. EBDA. EXTINÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA CONSIDERADA MOTIVADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO, READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA 1022 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA 126 DO TST", ficando prejudicado o exame do tema remanescente; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Juros; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Nulidade; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.