I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (item cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Em se verificando que a reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, mantém-se a aplicação do item I da Súmula n.º 372 desta Corte.
Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que faz jus à incorporação…
O único aresto trazido para o cotejo de teses revela-se inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não abordar a particularidade fática do empregado readaptado.
Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à negativa de prestação jurisdicional, à competência da Justiça do Trabalho e à indenização por danos morais coletivos, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar, não são novas (CLT, art.…
Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 372, I e II, do TST.
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão.
A decisão foi clara em aplicar o entendimento consagrado na Súmula nº 372 do TST, uma vez que o autor completou 10 anos ininterruptos recebendo a gratificação de função antes da vigência do § 2º do artigo 468 da CLT.
Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância…
Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, nas situações em que preenchidas as condições estabelecidas na Súmula 372, I, do TST antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (10 anos de exercício na função), o empregado faz jus à incorporação…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
A questão em discussão cinge-se à incorporação da gratificação de função, por exercício de função de confiança por menos de dez anos, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017.
A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
+2
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.