TSTAg-AIRR 0011238-72.2023.5.18.0005
Supressão: percepção por mais de dez anos
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Supressão
- Percepção por mais de dez anos
- Período anterior à lei n.º 13.467/2017
- Aplicabilidade
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. APLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que faz jus à incorporação de gratificação de função o empregado que exerceu função gratificada por mais de dez anos, completados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N.º 333 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n.º 333. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.