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Jurisprudências

TSTRRAg 10898-84.2015.5.15.0008

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS – REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. Ante a possível divergência jurisprudencial, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que não ficou comprovada a tese inicial de acúmulo de função. Reconheceu o Regional que " embora tenha ficado demonstrado, pela prova testemunhal, que autora eventualmente ajudava na conferência do numerário (2 vezes no mês), não restou comprovado que lhe tenha sido imposto dedicação superior àquela que lhe seria exigida como assistente ". Nesse contexto, concluiu que, " como assistente, o exercício eventual de algumas tarefas tipicamente fora das suas atribuição típicas não revela ilicitude contratual, mas desenvolvimento normal de atribuições uma vez que as tarefas não são estáticas e plenamente divisíveis, mas dinâmicas e com necessária inter-relação entre si ." Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve acúmulo de funções, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, vale frisar que o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz de convenções coletivas. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO SALARIAL – REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Ante a possível violação do artigo 468 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MULTA NORMATIVA. Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, porque as decisões transcritas nas razões do recurso de revista revelam-se inservíveis à demonstração do dissenso, porque oriundas do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, o que desatende o artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO PROPOSTA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei nº 5.584/1970, que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Aliás, importa referir que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT prevê que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Contudo, é certo que os honorários advocatícios na Justiça Trabalhista são regidos de forma específica pela Lei nº 5.584/1970. Assim sendo, a discussão afeta à concessão da verba relativa aos honorários de advogado, nesta Especializada, não se deslinde à luz da legislação civil, mas pela legislação trabalhista específica acerca da matéria. Nesse sentido é a tese vinculante firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema nº 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021, segundo a qual: " São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70 ". Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST nº 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que " Quando do ajuizamento da presente ação, ainda prevalecia na Justiça do Trabalho, o entendimento de que o deferimento de honorários advocatícios estaria sujeito à constatação concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (Súmula 219 do C.TST). " Sendo assim, " Não preenchidos esses requisitos, mormente no que tange à assistência sindical ", concluiu que " não faz jus a autora aos honorários postulados ". Nesse passo, a decisão regional, tal como posta, está em consonância com as Súmulas 219, item I, e 329 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS – REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS . O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR n. 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST, que passou a prever o seguinte: I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 . No caso dos autos, é incontroverso que a " reclamante foi contratada pelo reclamado em 01/11/1991 e o contrato de trabalho se encontra em vigência ". Assim, em face da modulação estabelecida no item II da OJ 394 da SBDI-1/TST, são devidos parcialmente os reflexos pleiteados, visto que se aplica ao caso presente a nova redação conferida somente em relação às eventuais horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. REDUÇÃO SALARIAL – REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. No caso, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pleito de diferenças de gratificação de função e as respectivas repercussões. Consignou que a alteração do cargo "04940-Assistente A. UN.", com jornada de 8 (oito) horas para o "07010-Assist. Neg.", com jornada de 6 (seis) horas, decorreu de adesão espontânea por parte da autora. Deixou expresso que, " em audiência a reclamante afirmou que ‘optou espontaneamente pelo cargo porque o cargo da depoente estava extinto e para ter ascensão ou mudança de sete tinha que estar adequada a um novo cargo’ e que ‘poderia ter permanecido com o cargo de 8h’ ". Acrescentou que " o presente caso não se amolda a previsão contida na Súmula 372, II, do TST, pois a permanência à função anterior inferior a 10 anos e também, não se verifica descumprimento de cláusula normativa que ampare a pretensão autora. " No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte entende que a redução da gratificação de função realizada pelo Banco do Brasil S.A., sob o argumento de ajustá-la à jornada legal de seis horas dos bancários, configura alteração contratual ilícita e implica diminuição salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59, e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (I) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177 de 1991); (II) na fase judicial : (II-A) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (II-B) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto , verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional determinou " a incidência da correção monetária conforme índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015 e, após essa data, deverá ser considerado o IPCA-E. " Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento nos temas "descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras - reflexos nas demais verbas" e "redução salarial - redução da gratificação de função" para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante nos temas: 1. "descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras - reflexos nas demais verbas", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais passe a compor a base de cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, no que se refere às parcelas exigíveis a partir de 20/3/2023; 2. "redução salarial - redução da gratificação de função", por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a alteração contratual lesiva, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais devidas, nos termos formulados na inicial com os respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado, no tema "correção monetária", por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1191 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.

Indexação

Correção Monetária; Acúmulo de Função; Multa Convencional; Cálculo / Repercussão; Honorários na Justiça do Trabalho

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