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Jurisprudências

TSTRR 11720-95.2020.5.18.0014

Rito sumaríssimo: incorporação de gratificação de função

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO INTERNA. REVOGAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA ALCANÇAR O AUTOR. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 123 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO INTERNA. REVOGAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA ALCANÇAR O AUTOR. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 123 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando a prevenir possível contrariedade à Súmula 372, I, do TST, revela-se impositivo o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO INTERNA. REVOGAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA ALCANÇAR O AUTOR. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 123 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, em que pese tenha registrado que o Reclamante teve, desde 01/04/2013, a gratificação de função incorporada administrativamente à sua remuneração, reconheceu que a supressão dessa gratificação, ocorrida em 22/10/2020, é plenamente legítima, por ter sido fundamentada em decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na análise do Tema 123 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou Precedente Vinculante no sentido de que " A alteração nos regulamentos internos da Conab, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas .". Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da supressão da gratificação de função já incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, decidiu de forma dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, o que implica contrariedade à Súmula 372, I, do TST e reconhecimento da transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 372, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada a promover a incorporação da gratificação de função, suprimida em novembro de 2020, em conformidade com o pedido inicial. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ora provisoriamente arbitrado à condenação. Fica excluída a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do Autor, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Indexação

Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Revelia / Confissão

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