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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000236-83.2023.5.06.0282

Gratificação de função: incorporação indevida

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 372 DO TST. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão cinge-se à incorporação da gratificação de função, por exercício de função de confiança por menos de dez anos, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, " no caso dos autos é incontroverso que o autor exerceu a função gratificada de carteiro motorizado durante do período de 07.07.2009 e 14.09.2023, quando foi destituído imotivadamente pela reclamada ". Pontuou que, "quando houve a exclusão da gratificação e, também, o ajuizamento da ação, já havia norma expressa acerca da impossibilidade de manutenção do pagamento da gratificação correspondente, proibindo sua incorporação independente do tempo de exercício, inexistindo, assim, situação consolidada anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/17, capaz de ensejar um possível direito adquirido ". 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n. 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 4. No entanto, caso a condição temporal ocorra em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei, em atenção ao disposto nos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação, ante a supressão do direito com o advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 5. Nessa linha, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23, firmou entendimento de que " a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 6. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o autor implementou a condição temporal em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/17. Dessa forma, suprimido referido direito com a vigência da Lei n. 13.467/17, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação à parte autora. 7. Ademais, quanto à pretendida incorporação com base na norma interna da empresa, conforme registrado no acórdão recorrido, a norma interna que regulamentou o direito à incorporação da gratificação de função foi derrogada pelo memorando circular n. 676- VIGEP, em 5/5/2014, antes que o autor cumprisse à exigência nela contida, qual seja o exercício da função gratificada por período igual ou superior a 10 anos. 8. Assim, não há que se falar em direito adquirido, pois a derrogação da norma instituidora ocorreu antes que a situação jurídica ali prevista estivesse solidificada. Incólumes, portanto, os arts. 468, " caput ", da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal e a Súmula n. 51, I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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