TSTAg-AIRR 100429-67.2021.5.01.0007
Pidv: quitação geral
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Pidv
- Quitação geral
- Gratificação de função
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
- Incorporação
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão foi clara em aplicar o entendimento consagrado na Súmula nº 372 do TST, uma vez que o autor completou 10 anos ininterruptos recebendo a gratificação de função antes da vigência do § 2º do artigo 468 da CLT. A insurgência do agravante passa pelo mérito da questão, não se referindo a nenhuma omissão porventura existente no acórdão regional. Agravo conhecido e desprovido. PIDV. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Ao analisar o Tema 152 da tabela de repercussão geral, relativo à " renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária ", o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego , caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado . " 2. Esta Corte Superior, após a fixação da aludida tese de Repercussão Geral pelo STF, firmou entendimento de que, para a validade da quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego, é necessária que essa condição tenha constado, de forma expressa, do acordo coletivo que aprovou o Plano de Demissão Voluntária ou o Plano de Aposentadoria Espontânea. 3. No presente caso, consta do acórdão regional que o réu não colacionou aos autos a norma coletiva que previu o referido plano de demissão voluntária, não havendo que se falar, assim, em quitação ampla do extinto contrato de trabalho. Com efeito, se a pretensão está amparada em norma coletiva, e ela não foi juntada aos autos, não há como se reputar violado o entendimento consagrado pelo STF, prevalecendo, portanto, o entendimento externado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte Superior. 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. 5. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa (diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST). 2. Extrai-se da decisão regional que, quando da entrada em vigor da nova legislação, em 11/11/2017, o autor já havia adquirido o direito à incorporação salarial da parcela, pois exercia a função de confiança por mais de 10 anos. Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pelo trabalhador, de gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). 3. Assim, o autor faz jus à incorporação ao seu patrimônio jurídico (remuneração) da parcela, uma vez que é incontroversa a percepção da parcela por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. 5. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Gratificação de Função; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional