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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000686-88.2022.5.07.0005

Gratificação de função recebida por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da lei n.° 13.467/2027

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 13.467/2027. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA N.° 372, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da incorporação ao salário da gratificação de função percebida pela reclamante por mais de dez anos, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o deferimento da incorporação da função comissionada aos vencimentos mensais da parte autora, ao constatar que, quando da entrada em vigor da Lei n.° 13.467/2017, "já contava com 30 (trinta) anos desde o início do exercício de várias funções gratificadas (21/09/1987)". 4 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com entendimento desta Corte superior, no sentido de que, constatada a percepção da gratificação de função por mais de dez anos em período do anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (11/11/2017), resta assegurada a sua incorporação ao salário do obreiro, nos moldes do item I da Súmula n.º 372 do TST, em observância às normas de direito intertemporal e à garantia prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento.

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