São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III, e § 12, e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cuida-se de controvérsia acerca da exigibilidade ou não do título executivo incompatível com decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.251.957/RN, com repercussão geral reconhecida e, portanto, de observância obrigatória.
Hipótese em que a Corte Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o Sindicato-Reclamante não tem legitimidade para postular, na condição de substituto processual, as parcelas vindicadas nos presentes autos.
Tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 6/3/2017 e estando a ação fundada nos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC de 2015, o prazo decadencial conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Processo Civil
Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC de 2015
Em hipóteses semelhantes, nas quais se discutiam a inexigibilidade do título exequendo lastreado em lei ou interpretação declarada inconstitucional pelo STF, esta Primeira Turma observava a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 360 da Tabela…
Agravo regimental na reclamação constitucional. alegada ofensa ao decidido pelo supremo tribunal federal na ADPF n. 324 e nos RE. n. 958.252 (tema n. 725 - repercussão geral) e RE. n. 611.503 (tema n. 360 - repercussão geral). ato reclamado anterior à…
No caso, o título executivo que reconheceu as diferenças salariais decorrentes da fórmula de cálculo do Complemento de RMNR transitou em julgado em momento anterior à conclusão do julgamento de mérito do RE 1.251.927/RN pelo STF.
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da executada, pelas razões recursais sintetizadas na seguinte ementa: "É incontroverso que a decisão transitada em julgado na ação coletiva, na fase de conhecimento, não impôs…
INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS FIRMADOS PELO SFT NOS AUTOS DA ADI N° 3.395, RE N° 611.503/SP, ADPF 615 E NO AR 2876 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia…
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância…
O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre multa do art. 523 do CPC , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ante a ausência das violações apontadas e a par de os óbices do art. 896, §…
Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16 e tema 246 de repercussão geral) e vislumbrada violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.
O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, todos os pontos apontados pela parte, no julgamento do agravo de instrumento e dos aclaratórios. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Processo Civil
Servidor público
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.