STFRcl 95.724 AgR
Ausência de prejuízo: inadequação
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de prejuízo
- Inadequação
- Título judicial inconstitucional
- Obrigação
- Declaração de inexigibilidade
- Acórdão
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL INCONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. ADI 2.418. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação ante a ofensa ao proclamado na ADI 2.418.
2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento agravado em vista da falta de prévio contraditório e, no mérito, alega não configurada ofensa aos paradigmas invocados, insistindo na manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve nulidade na decisão agravada; e (ii) saber se o Órgão reclamado, ao indeferir o pedido de declaração de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em arguida contrariedade ao decidido na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246/RG), desrespeitou a compreensão firmada na ADI 2.418.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, no agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes.
5. No julgamento da ADI 2.418, o STF declarou a constitucionalidade dos dispositivos do CPC que versam sobre a inexigibilidade de sentenças fundadas em normas ou interpretações de normas reconhecidas como inconstitucionais pela Corte, entendimento ratificado pelo Plenário ao reexaminar a matéria no RE 611.503 (Tema 360/RG).
6. No caso, o Órgão reclamado recusou-se a aplicar o art. 535, § 5º, do CPC ante a coisa julgada formada, a revelar o descompasso entre o ato reclamado e a orientação firmada por esta Corte na ADI 2.418.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.