STFRE 1.605.358 AgR
Reajuste de 84,32%: má aplicação
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Reajuste de 84,32%
- Má aplicação
- Coisa Julgada
- Ofensa indireta à Constituição
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo Regimental. Reajuste de 84,32%. Tema 360 da repercussão geral. Má aplicação. Tema 660. Coisa Julgada. Ofensa indireta à Constituição. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário é admissível quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal (Tema 660); (ii) saber se é admissível, em sede de recurso extraordinário, o reexame da interpretação dada à legislação infraconstitucional e a reformulação da moldura fática delimitada na instância de origem (Súmula 279 do STF); e (iii) verificar a viabilidade do recurso extraordinário em face de suposta má aplicação do Tema 360 da repercussão geral pela instância de origem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 660, estabelece que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada é analisada sob a perspectiva infraconstitucional, caracterizando ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
4. O conhecimento da questão demandaria o reexame da interpretação da legislação infraconstitucional e a reavaliação do conjunto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
5. O recurso extraordinário não se revela instrumento adequado para apreciar a suposta má aplicação de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelas instâncias de origem, sendo incabível o seu uso como substitutivo de reclamação constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.