TSTAg-AIRR 130317-62.2014.5.13.0017
Execução: terceirização em atividade-fim
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Terceirização em atividade-fim
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Coisa julgada inconstitucional
- Revisitando posicionamento consagrado pelo c
- Pertinência da Súmula 266 desta Corte e OJ 123 da SBDI-2 desta Corte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 PELO STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TEMAS 360 E 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018 , a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 725 –, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 3. O Tribunal regional consignou que o título executivo judicial transitou em julgado (22/02/2019) após o julgamento do STF (30/08/2018), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 324 e do Recurso Extraordinário (RE) n. 958.252, razão pela qual se impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC (Tema 360/STF). 4. Outrossim, aquela Corte ressaltou expressamente que, "tendo em vista que a intermediação de mão de obra foi considerada lícita pela Suprema Corte, tem-se que a conduta da empresa ré não violou o ordenamento jurídico, razão pela qual apresenta-se inexigível o título executivo judicial proferido nos presentes autos" . Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa do art. 5º, XXXVI, da CF, a pretexto de que a inexigibilidade do título seria parcial, tendo em vista que parte da condenação não está fundamentada na terceirização dos serviços. Pertinência da Súmula 266 desta Corte e OJ 123 da SBDI-2 desta Corte. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.