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Jurisprudências

TSTAIRR 0100673-44.2019.5.01.0046

Execução: inexigibilidade do título executivo

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR. RE 1.251.927/RN. ADPF 615. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da exigibilidade ou não do título executivo incompatível com decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.251.957/RN, com repercussão geral reconhecida e, portanto, de observância obrigatória. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A tese sufragada no julgamento do tema 360 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na parte em que qualificava como inexigível o título executivo inconstitucional, se posterior à decisão da Suprema Corte, foi superada no julgamento da Questão de Ordem suscitada na Ação Rescisória nº 2876, com a declaração de inconstitucionalidade do § 14 do artigo 525 e do § 7º do artigo 535 do CPC, que previam a inexigibilidade do título executivo fundado em lei ou ato declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal apenas nas hipóteses em que a decisão proferida pela Suprema Corte fosse anterior ao trânsito em julgado do título executivo. Assim, o título executivo inconstitucional passou a ser inexigível, seja a decisão do Supremo Federal anterior ou posterior ao título exequendo. 4. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 615, finalizado em 17/11/2025, conferiu nova redação à tese firmada no julgamento do tema 360, ajustando-a à tese sufragada no julgamento da Questão de Ordem antes referida, conforme se observa a seguir: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 [sic], o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”. 5. No caso, não havendo preclusão, tem-se que o Tribunal Regional, ao declarar a inexigibilidade do título executivo, porque incompatível com a Constituição da República, decidiu em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.251.924/RN. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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