TSTRR-RR 0016787-26.2023.5.16.0003
Execução: sindicato exequente
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sindicato exequente
- Fase de conhecimento
- Incompetência da justiça do trabalho
- Relação jurídico-administrativa
- Matéria não examinada nas instâncias ordinárias
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO EXEQUENTE. FASE DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUSCITADA SOMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SBDI-1 DO TST EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUANTO À INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS FIRMADOS PELO SFT NOS AUTOS DA ADI N° 3.395, RE N° 611.503/SP, ADPF 615 E NO AR 2876 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO EXEQUENTE. FASE DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUSCITADA SOMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SBDI-1 DO TST EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUANTO À INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS FIRMADOS PELO SFT NOS AUTOS DA ADI N° 3.395, RE N° 611.503/SP, ADPF 615 E NO AR 2876 No julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral), o STF havia decidido que a coisa julgada inconstitucional poderia ser reconhecida somente na hipótese de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior a conclusão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (conforme a previsão do CPC/2015 nos arts. 525, § 14, e 535, § 7º). Essa era tese vinculante inicialmente aplicável: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º . São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". Contudo, na ADPF 615, julgada em novembro de 2025, o STF modificou a tese vinculante do Tema 360 para concluir pela inconstitucionalidade dos arts. 525, § 14, e 535, § 7º, do CPC/2015, resultando daí que a coisa julgada inconstitucional pode ser reconhecida nas hipóteses de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior ou anterior à decisão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (salvo se o próprio STF tiver feito modulação de efeitos para resguardar a coisa julgada). Ainda na ADPF 615, as teses vinculantes do STF concluíram que se trata de matéria sujeita a preclusão, ou seja, depende de arguição da parte, não se aplicando de ofício (no mesmo sentido que havia sido indicado pela tese vinculante do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, não modificada nem superada). Eis a conclusão do STF na ADPF 615: "(ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do CPC/2015 ; (...) (v) modificou a tese firmada no Recurso Extraordinário 611.503, Tema 360 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: ‘São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 (sic) , o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput) ’." Cumpre destacar que na ADPF 615 o STF estava analisando a coisa julgada inconstitucional na hipótese de Juizado Especial, no qual se aplica o art. 59 da Lei 9.099/1995 (não cabimento de ação rescisória). Por essa razão é que, na hipótese de Juizado Especial, o STF admitiu que a coisa julgada inconstitucional pode ser alegada por simples petição que deve ser apresentada no mesmo prazo decadencial da ação rescisória. Nesse particular, as teses vinculantes da ADPF 615 ratificaram as teses vinculantes do Tema 100 da Tabela de Repercussão Geral que tratava da coisa julgada inconstitucional no âmbito de Juizado Especial. Eis as teses vinculantes do STF na ADPF 615: "(iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão ‘exclusivamente’, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023); (iv) fixou tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: 1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)’;" Na ADPF 615 o STF não modificou nem superou as teses vinculantes do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo as quais a arguição de coisa julgada inconstitucional está sujeita a preclusão (não se aplica de ofício) e de que exige recurso ou ação rescisória quando não se trata de Juizado Especial. Eis as teses vinculantes do Tema 733: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Em Questão de Ordem no AR 2876 julgada em abril de 2025, o STF já havia decidido, em linhas gerais, no mesmo sentido das teses vinculantes mencionadas anteriormente. Confirmou que a arguição de coisa julgada inconstitucional se refere a decisão transitada em julgado antes ou após decisão do STF em controle difuso ou concentrado (inconstitucionalidade dos arts. 525, § § 14 e 15, e 535, § § 7º e 8º, do CPC/2015), se o próprio STF não tiver imposto efeito modulatório que resguarde a coisa julgada, cabendo à parte alegar a coisa julgada inconstitucional sob pena de preclusão (não é matéria de ofício). Eis as teses vinculantes: "O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses: ‘O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)". No caso concreto, é incontroverso que os substituídos processuais foram contratados sem concurso público após a Constituição Federal/1988. No título executivo transitado em julgado, formado nos autos da ação coletiva nº 0024800-40.2012.5.16.0022, a qual deu origem a presente ação de cumprimento de sentença, foi reconhecida a nulidade contratual pela ausência de concurso público e o direito dos substituídos ao pagamento dos valores referentes ao FGTS de todo o período trabalhado. Não há registro ou discussão quanto à contratação pelo regime celetista, com anotação na CTPS. Sucede, contudo, que na fase de conhecimento, que transcorreu nos autos da ação coletiva nº 0024800-40.2012.5.16.0022, a matéria afeta à incompetência da Justiça do Trabalho não foi efetivamente analisada, pois somente suscitada quando da interposição de recurso de revista para essa Corte Superior, sem que fosse comprovado o necessário prequestionamento. Nestes autos, em que se processa o cumprimento individual de sentença coletiva pelo Sindicato exequente, o juízo a quo, de ofício, na sentença de embargos de declaração, reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, formado nos autos da ação civil coletiva nº 0024800-40.2012.5.16.0022, e extinguiu a ação de cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 535, §5º, do CPC e 884, §5º, da CLT. O TRT, por sua vez, negou provimento ao agravo de petição do Sindicato, mantendo a sentença impugnada e reconhecendo a incompetência material da Justiça do Trabalho e a inexigibilidade do título executivo judicial, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Evidencia-se, portanto, que não houve propriamente formação de coisa julgada quanto à matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho. Na fase de conhecimento, a matéria sequer foi suscitada nas instâncias ordinárias. A incompetência absoluta da Justiça do Trabalho somente foi arguida após o esgotamento da prestação jurisdicional do Tribunal Regional, mais precisamente de maneira inovatória nas razões do recurso de revista. Consequentemente, a Sexta Turma do TST não examinou a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n° 297 do TST e Orientação Jurisprudencial n° 62 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, não há decisão exequenda fundada em interpretação conferida ao art. 114 da Constituição Federal quanto à competência da Justiça do Trabalho. Ou seja, o título executivo não está amparado em norma (art. 114, I, da Constituição Federal) em cujo sentido foi declarado inconstitucional pelo STF nos autos da ADI n° 3.395, de forma que não se detecta a necessária aderência estrita entre o caso concreto e essa decisão paradigma, tampouco com as decisão da Suprema Corte no RE n° 611.503/SP, na ADPF 615 e no AR 2876, que pressupõe a necessária coisa julgada inconstitucional, que não ocorreu no presente processo. Assim, a ausência de aderência estrita não possibilita o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, pois não se verificou coisa julgada, – muito menos inconstitucional - quanto ao reconhecimento de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que envolve servidor público contratado sem concurso público e que manteve vínculo laboral com a Administração Pública (não celetista). Nesse contexto, a decisão da Corte Regional, ao declarar a inexigibilidade do título executivo e reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.
Tese
compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: 1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)’;" Na ADPF 615 o STF não modificou nem superou as teses vinculantes do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo as quais a arguição de coisa julgada inconstitucional está sujeita a preclusão (não se aplica de ofício) e de que exige recurso ou ação rescisória quando não se trata de Juizado Especial. Eis as teses vinculantes do Tema 733: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Em Questão de Ordem no AR 2876 julgada em abril de 2025, o STF já havia decidido, em linhas gerais, no mesmo sentido das teses vinculantes mencionadas anteriormente. Confirmou que a arguição de coisa julgada inconstitucional se refere a decisão transitada em julgado antes ou após decisão do STF em controle difuso ou concentrado (inconstitucionalidade dos arts. 525, § § 14 e 15, e 535, § § 7º e 8º, do CPC/2015), se o próprio STF não tiver imposto efeito modulatório que resguarde a coisa julgada, cabendo à parte alegar a coisa julgada inconstitucional sob pena de preclusão (não é matéria de ofício). Eis as teses vinculantes: "O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses: ‘O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação resci
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a inexigibilidade do título executivo, reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que prossiga no exame da ação de cumprimento de sentença.