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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0101438-90.2017.5.01.0561

A) agravo interno em recurso de revista interposto pelo sindicato-autor

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa
  • Demanda ajuizada por sindicato
  • Substituição processual
  • Defesa de interesses individuais homogêneos
  • B) recurso de revista interposto pelo sindicato-autor
  • Assim, trata-se de hipótese em que cabível a substituição processual

Ementa

A) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o Sindicato-Reclamante não tem legitimidade para postular, na condição de substituto processual, as parcelas vindicadas nos presentes autos. II. Demonstrada possível violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reexaminar o recurso de revista do Sindicato-autor. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Tais pretensões configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Este entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". As teses fixadas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos extraordinários em sistemática de repercussão geral devem ser aplicadas por todos os órgãos do Poder Judiciário, pois delas decorrem uma " qualificada força impositiva e obrigatória " (Tema RG 733), cuja observância deve ocorrer até a estabilização da coisa julgada, sob pena da decisão se revestir de " vício qualificado de inconstitucionalidade " (Tema RG 360) II. No caso em exame, embora o Tribunal Regional tenha decidido que a parcela vindicada constitui direito individual heterogêneo, que demanda dilação probatória individualizada, conclui-se do processado que se trata de direito individual homogêneo, pois o direito postulado decorre de situação de fato em comum (7ª e 8ª horas extras decorrentes da desconfiguração do mesmo cargo de confiança bancário exercido pelos substituídos). Assim, trata-se de hipótese em que cabível a substituição processual. III. Ao negar a legitimidade do Sindicato - Reclamante para postular, na condição de substituto processual, o Tribunal Regional violou o art. 8º, III, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 8º, III, da CF/88, com a interpretação conforme atribuída pelo STF no Tema 823 da repercussão geral, e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencida Exma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Relatora, dar provimento ao Agravo, para conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista quanto ao tema "LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DIREITOS HETEROGÊNEOS", declarando a legitimidade ativa do Sindicato-Reclamante para postular, na condição de substituto processual, os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos, e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Redator Designado

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