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Jurisprudências

TSTED-RR 1000035-74.2019.5.02.0719

Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiária da justiça gratuita

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiária da justiça gratuita
  • Trânsito em julgado anterior à decisão do STF na ADI 5.766
  • Impossibilidade de aplicação retroativa
  • Limites à desconstituição do título executivo judicial
  • Violação da coisa julgada

Ementa

EMBARGOS DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF NA ADI 5.766 – DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA – TEMA 360 DE REPERCUSSÃO GERAL – LIMITES À DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma, quando do julgamento do recurso de revista da Reclamante, reconheceu a transcendência política da causa e reformou a decisão regional para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação para pagamento dos honorários advocatícios à luz da ADI 5.766/DF . 3. Contudo, o STF, no Tema 360 de Repercussão Geral , firmou a tese de que a desconstituição de título executivo judicial fundada em declaração de inconstitucionalidade somente é admissível quando o pronunciamento da Suprema Corte for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda , não se admitindo a incidência de entendimento firmado posteriormente para afastar ou modificar obrigação já acobertada pela coisa julgada material. 4. No caso concreto, em respeito à coisa julgada material, o TRT manteve a compensação dos créditos trabalhistas obtidos pela Autora para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade , contudo, apenas, o valor excedente ao montante deduzido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. O processo transitou em julgado em 15 de maio de 2020 , ou seja, antes do julgamento da ADI 5.766 pelo STF , em 20/10/2021, motivo pelo qual esta 4ª Turma, ao excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação para pagamento da verba honorária, não observou a coisa julgada à luz do Tema 360 de Repercussão Geral do STF, pois, embora as decisões proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5.766) produzam, em regra, eficácia erga omnes e efeito ex tunc , não alcançam as decisões protegidas pelo trânsito em julgado , como no caso dos autos. 6. Assim, merecem acolhimento os embargos de declaração, com efeito modificativo , para restabelecer o acórdão regional em agravo de petição que autorizou a dedução dos créditos obtidos pela Obreira na presente ação para pagamento dos honorários advocatícios. Embargos de declaração da Reclamada acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeito modificativo, restabelecer o acórdão em agravo de petição que autorizou a compensação dos créditos trabalhistas obtidos pela Autora para pagamento da verba honorária, permanecendo a condição de suspensão de exigibilidade somente quanto ao que exceder o referido crédito, nos exatos termos em que definido pela coisa julgada.

Indexação

Honorários Advocatícios

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