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Jurisprudências

TSTROT 0011422-65.2020.5.03.0000

Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC de 2015

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC de 2015
  • Decadência
  • Ilicitude da terceirização de atividade-fim
  • Irrelevância
  • Princípio da máxima efetividade da constituição
  • Rescisão que se mantém

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS §§ 12 E 15 DO ART. 525 DO CPC. DECADÊNCIA. Tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 6/3/2017 e estando a ação fundada nos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC de 2015, o prazo decadencial conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, tendo a ação rescisória sido ajuizada 11/12/2020 e as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG (Tema 725) transitado em julgado em 28/9/2021 e 15/10/2024, respectivamente, não transcorreu o biênio decadencial previsto no § 15 do art. 525 do CPC, não havendo decadência a ser decretada. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS §§ 12 E 15 DO ART. 525 DO CPC. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA À TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE-958.252. RESCISÃO QUE SE MANTÉM. Decisão rescindenda que declarou a ilicitude da terceirização de atividade-fim da tomadora, CEMIG, e determinou a observância da isonomia da remuneração entre os substituídos empregados da prestadora e os da tomadora de serviços. Ao julgar a ADPF 324 e o RE-958252, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, com efeito vinculante e ex tunc, de que é "lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Não houve modulação dos efeitos dessa decisão, tendo o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE-958.252, se limitado a estabelecer que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser devolvidos. Ao julgar o RE 635.546 (Tema 383), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido da inviabilidade da equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e da prestadora. O Tema 360 do STF não altera a solução do julgado, uma vez que a tese nele firmada refere-se à hipótese de arguição de inexigibilidade ou inexequibilidade do título judicial (arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º do CPC de 2015), matéria que não se confunde com as hipóteses de ajuizamento da ação rescisória. Nessa hipótese, é inviável a reforma da decisão que acolheu o pedido de rescisão. Precedentes: Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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