TSTAg-EDCiv-AIRR 0192800-35.2008.5.15.0001
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA . 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre multa do art. 523 do CPC , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ante a ausência das violações apontadas e a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da preclusão contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução , de R$ 15.037,67, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, além da arguição de inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC ao Processo do Trabalho ter sido formulada a destempo, não se pode invocar a coisa julgada inconstitucional , contemplada pelo Tema 360 do STF , na esfera de controle de legalidade das decisões judiciais, invocando descompasso com o Tema 4 de IRR do TST , pois os precedentes vinculantes se atém aos casos concretos que deslindam, não se podendo aplicar sua ratio decidendi para hipóteses neles não enfrentadas , sob pena de se proceder à indevida interpretação de precedentes vinculantes. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.525,06 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.