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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 100665-55.2020.5.01.0071

Diferenças salariais do plano bresser: pretensão de limitação da condenação à data base deferida no acórdão embargado

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais do plano bresser
  • Há julgados, inclusive envolvendo a mesma executada"
  • Nulidade / Inexigibilidade do Título
  • Preclusão / Coisa Julgada

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EXEQUENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DO PLANO BRESSER. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA BASE DEFERIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO TST. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da executada, pelas razões recursais sintetizadas na seguinte ementa: "É incontroverso que a decisão transitada em julgado na ação coletiva, na fase de conhecimento, não impôs limitação à apuração das diferenças salariais decorrentes do denominado Plano Bresser. Em fase de execução coletiva, foi determinada a limitação dos cálculos até a data de vigência da Lei nº 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores civis da União). Posteriormente, a execução coletiva foi extinta, com determinação de que fossem ajuizadas execuções individuais. A Súmula nº 322 do TST preconiza que ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria’. Já a Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1 do TST preceitua que ‘Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada’. No caso dos autos não há no título executivo firmado na fase de conhecimento análise quanto à limitação, ou não, das diferenças salariais decorrentes de plano econômico até à data-base. Desta forma, essa limitação à data-base, pode ocorrer na fase de execução. Incidência da Súmula nº 322 do TST e da Orientação Jurisprudência nº 262 da SBDI-1 do TST. Há julgados, inclusive envolvendo a mesma executada". A parte exequente opõe embargos de declaração apontando suposta contradição no julgado que limitou o pagamento de diferenças salariais advindas de plano econômico (Plano Bresser) à data-base da categoria. Sustenta que a decisão violaria a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), sob o argumento de que o título exequendo teria fixado a limitação dos cálculos apenas no advento do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990). O acórdão embargado foi expresso e cristalino ao consignar que a decisão transitada em julgado na fase de conhecimento não impôs qualquer limitação à apuração das diferenças salariais, esclarecendo que a fixação do marco temporal do Regime Jurídico Único ocorreu apenas posteriormente, já em sede de execução. Nesse contexto, a decisão embargada aplicou o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1 do TST, segundo o qual a limitação à data-base na fase executória, por decorrer de norma cogente, não ofende a coisa julgada quando a decisão exequenda principal for silente. Consignou-se, ainda, que a estipulação de limite posterior (conversão de regime) não impede o reconhecimento de limitação a momento anterior (data-base). Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DO PLANO BRESSER. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão embargado foi expresso e cristalino ao consignar que o recurso de revista não merecia conhecimento diante da inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consubstanciado na transcrição insuficiente e fragmentada dos fundamentos do acórdão do Regional. A executada sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a Turma não teria examinado a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e a incidência de precedentes vinculantes do STF (Temas 106 e 360 da Repercussão Geral) relativos à inexigibilidade do título executivo (Plano Bresser). Defende, em síntese, a superação de óbices processuais em prol da primazia da decisão de mérito em temas constitucionais. Conforme assentado na decisão colegiada, a incidência de óbice processual intransponível inviabiliza a análise da matéria de fundo. Por conseguinte, não há falar em omissão quanto à análise de violação constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) ou à aplicação de precedentes da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Temas 106 e 360). Porém, o desatendimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista obsta o exame do mérito da controvérsia, não cabendo a superação de tais exigências legais e processuais sob o pretexto da aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração das exequentes e da executada.

Indexação

Nulidade / Inexigibilidade do Título; Preclusão / Coisa Julgada

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