TSTAg-RR 0001066-54.2011.5.05.0005
Execução: complemento de rmnr
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Complemento de rmnr
- Coisa julgada
- Superveniência de decisão do STF no RE 1.251.927/rn (tema 1239)
- Trânsito em julgado anterior da sentença exequenda
- Inaplicabilidade do art. 525, § 12, do CPC
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE RMNR. COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF NO RE 1.251.927/RN (TEMA 1239). TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 525, § 12, DO CPC. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No caso, o título executivo que reconheceu as diferenças salariais decorrentes da fórmula de cálculo do Complemento de RMNR transitou em julgado em momento anterior à conclusão do julgamento de mérito do RE 1.251.927/RN pelo STF. 2. A regra do art. 525, § 12, do CPC não encontra aplicação quando o título judicial exequendo consolida-se previamente ao pronunciamento da Suprema Corte. Nesses cenários, a via processual adequada para a desconstituição do julgado não é a impugnação à execução fundada em inexigibilidade, mas sim a ação rescisória . Ademais, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.251.927/RN, não modulou os efeitos da sua decisão para atingir de forma automática as lides acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada material. 3 . Estando a decisão monocrática agravada em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e uníssona de todas as Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.