O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional consigna que as folhas de pagamento demonstram que após junho de 2016 o reclamante passou a ser comissionista puro, cuja premissa fática é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, de maneira que escorreita a aplicação da Súmula nº 340…
A controvérsia cinge-se em estabelecer se é aplicável a Súmula n.º 340 do TST, bem como a OJ n.º 397 do TST, para o cálculo das horas extras devidas a empregado que recebe remuneração por produção.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, nada obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Segundo o entendimento já reiterado nesta Corte, se houver, na prática, a possibilidade de controle da jornada do empregado, ainda que ele exerça trabalho externo, fica afastada a incidência do artigo 62, I, da CLT, o que enseja o direito à percepção de…
Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo . Agravo conhecido e não provido, no tópico.
Não se verifica as alegadas omissões no acórdão recorrido, na medida em que a Corte Regional esclareceu, de forma cristalina e exauriente sobre todas as questões apresentadas pela autora.
A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da OJ 142 da SDI-I do TST e do art. 1.023, § 2º, do CPC, entende que " É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de…
A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
No caso, o Tribunal Regional compreendeu que, quanto às horas extras sobre a remuneração variável, os cálculos de liquidação estão de acordo com a sentença a ser cumprida e também “se pautaram nas disposiçções da OJ-SBDI-1 nº 397 e da Súmula 340 do Col.
Direito do Trabalho
Cumprimento de sentença
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