TSTAg-ARR 390-77.2016.5.06.0143
Matéria objeto no agravo de instrumento: matérias objeto do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto no agravo de instrumento
- Matérias objeto do recurso de revista
- Comissionista misto
- Horas extras
- Parâmetro de cálculo
- Realização de atividades burocráticas no período de sobrelabor
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo . Agravo conhecido e não provido, no tópico. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. PARÂMETRO DE CÁLCULO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES BUROCRÁTICAS NO PERÍODO DE SOBRELABOR. SÚMULA N.º 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico . RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. PARÂMETRO DE CÁLCULO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES BUROCRÁTICAS NO PERÍODO DE SOBRELABOR. SÚMULA N.º 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se nos autos a forma de cálculo das horas extras do empregado comissionista misto, nos casos em que o trabalhador não realizava vendas no período de sobrelabor. Em que pese o Regional tenha mantido a incidência da Súmula n.º 340 do TST para fins de apuração das horas extras, sob o argumento de que o reclamante, conquanto não estivesse realizando vendas, estava executando misteres vinculados diretamente a elas, o fato é que, durante o interregno, não havia possibilidade de se auferir comissões, elemento fático-jurídico essencial para legitimar a incidência da ratio contida no mencionado verbete sumular. Precedentes. Estando a decisão regional em desconformidade com a tese jurídica adotada por esta Turma julgadora, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, determinar que as horas extras, quando prestadas sem a execução da atividade de venda, sejam calculadas com base no valor da hora normal, acrescida do respectivo adicional, conforme se apurar em liquidação de sentença.