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Jurisprudências

TSTRRAg 1136-31.2017.5.06.0103

Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Não comprovação
  • Deserção
  • Deserto, portanto, o recurso de revista
  • Terceirização

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ L & M INDÚSTRIAS LTDA . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na interposição do recurso de revista, a ora agravante não efetuou o recolhimento do depósito recursal e pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. O Regional concedeu à ré (i) prazo para comprovar a sua impossibilidade econômica de realizar o preparo e, posteriormente, (ii) prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção, os quais decorreram in albis. Passo seguinte, denegou-se seguimento ao recurso de revista, por deserto (págs. 1.870/1.871). Esta Corte Superior tem decidido, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, o que, como visto, não ficou demonstrado nos autos. O art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/17, prescreve que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . No caso concreto, a empresa deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal relativo ao recurso de revista, mesmo após ser aberto prazo para a regularização. Deserto, portanto, o recurso de revista. Assim, a decisão agravada se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das violações apontadas (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º e 9º, da CLT). Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA . Em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista (transcrição integral do capítulo impugnado, sem delimitação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia –art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limita-se a ré a alegar que o recurso de revista não pretende o revolvimento de matéria fática e que o acórdão viola dispositivos legais e constitucionais, bem como contraria a Súmula nº 331/TST, sem atacar a específica fundamentação adotada pelo eg. TRT para negar seguimento ao recurso. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 340/TST. ART. 282, § 2º, DO CPC . Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. Preliminar de nulidade não apreciada, nos moldes do art. 282, § 2º, do CPC. IV –RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES INTERNAS. ADEQUAÇÃO AO ATUAL ENTENDIMENTO DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré HNK para determinar a aplicação do entendimento da Súmula n. 340 do C. TST durante toda a jornada de trabalho, por entender que as atividades burocráticas e as reuniões (atividades internas) ocorriam em função das vendas realizadas, ou seja, que o autor executava atividades conexas e essenciais à conclusão das suas vendas. Revendo posicionamento anterior no sentido de que "as atividades burocráticas e as reuniões, por serem conexas e essenciais à conclusão das vendas realizadas, atraiam a aplicação da Súmula 340/TST para o cálculo das horas extras exercidas nas atividades internas" , observo que a jurisprudência atual e dominante da SBDI-1 do TST firmou-se no sentido de que " a Súmula [340/TST] só poderia ser aplicada sobre as horas nas quais o trabalhador efetivamente estivesse realizando vendas" , uma vez que "os atos supervenientes praticados pelo empregado, de mera formalização do negócio jurídico já ultimado, ainda que necessários, não se inserem no conceito de "vendas", na acepção da Súmula nº 340 do TST". Assim, nos termos do atual entendimento da SBDI-1/TST, o tempo de sobrelabor dispendido em atividades internas, ainda que essenciais e relacionadas às funções de vendedor, não podem ser entendidas como vendas em sentido stricto sensu , uma vez que não remuneram o comissionista misto. Destarte, a Súmula nº 340 do TST, ao estabelecer que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas apenas com o respectivo adicional, considera que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. Assim é que, nas situações em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras, não pode efetuar vendas e receber comissões, o que torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional (hora extra "cheia"). Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 340/TST, e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da ré L & M INDÚSTRIAS LTDA. conhecido e desprovido; Agravo de instrumento da ré HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA não conhecido; Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional constante do Agravo de instrumento do autor não apreciada, nos moldes do art. 282, § 2º, do CPC, e Recurso de revista do autor conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré L & M INDÚSTRIAS LTDA.; II) não conhecer do agravo de instrumento da ré HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.; III) não apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional com relação ao tema "Súmula nº 340/TST", constante do agravo de instrumento do autor, nos termos do art. 282, §2º, do CPC; e IV) conhecer do recurso de revista do autor, por contrariedade à Súmula nº 340/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que condenou as rés ao pagamento da hora normal acrescida do adicional legal, em relação às horas trabalhadas pelo empregado em sobrejornada em atividades internas. Custas inalteradas.

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