TSTRRAg 21403-71.2014.5.04.0010
Negativa de prestação jurisdicional: omissões não constatadas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissões não constatadas
- Afastada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional
- Enquadramento sindical
- Categoria diferenciada
- Prestação de serviços em localidade diversa da sede da empresa
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. Não se verifica as alegadas omissões no acórdão recorrido, na medida em que a Corte Regional esclareceu, de forma cristalina e exauriente sobre todas as questões apresentadas pela autora. Em verdade, as alegações trazidas pela agravante revelam mero inconformismo com o julgado, e não deficiência da tutela jurisdicional. Afastada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SÚMULA 374/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, a Corte Regional concluiu pela aplicação dos instrumentos coletivos vigentes para o Estado do Rio Grande do Sul, ou seja, o do local da prestação de serviços, ainda que não coincidente com o da sede da empresa, em face do princípio da territorialidade, que informa o enquadramento sindical. A decisão guarda consonância com o atual entendimento prevalecente no âmbito da c. SbDI-1/TST acerca da questão. Cumpre rejeitar a arguição de contrariedade à Súmula nº 374 do TST, porquanto a empresa foi devidamente representada por órgão de classe de sua categoria econômica no Rio Grande do Sul, base territorial da prestação de serviços. Incidentes, pois, o art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices instransponíveis ao destrancamento do apelo. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. No caso concreto, o Regional, com respaldo nas provas dos autos, concluiu que existia, sim, compatibilidade de controle da jornada. E que a análise conjunta da prova produzida demonstrava que havia, pelo menos, meios indiretos desse controle. Assim, concluiu pelo afastamento da incidência da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT e determinou o pagamento de horas extras. Fixadas essas premissas fáticas, para que se entenda de forma diversa, no sentido de que a autora exercia atividades externamente e estava enquadrada no artigo 62, I, da CLT, como afirma a ora agravante, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela reclamada, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do art. 66 da CLT. Nesse sentido é a diretriz da OJ 355 da SBDI-I/TST: 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional . Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS. Não se enquadra na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT a indicação genérica de ofensa às disposições da Lei 605/49 e do Decreto 27.048/49, pelo que o recurso se encontra desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. No caso, a reclamada não observou o comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, em face da ausência de trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA OJ/SbDI-TST Nº 397. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. As parcelas "prêmio" e "comissão" não se confundem. Enquanto as comissões consistem em porcentagens sobre as vendas efetuadas pelo empregado, os prêmios caracterizam recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas. Nessa esteira, impende salientar que a Subseção 1 de Dissídios Individuais do c. TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional consignou que, uma vez que a autora percebia salário fixo e variável (prêmios), as horas extras deveriam ser calculadas de acordo com o entendimento contido na OJ nº 397 da SBDI-1 do TST, pelo que não se coaduna com a jurisprudência sufragada por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da autora; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - conhecer do recurso de revista da autora, por contrariedade à OJ 397 da SBDI-1 e à Súmula 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que não se aplica ao caso a diretriz da Súmula 340 desta Corte, porquanto não se trata de trabalhador comissionista puro.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Base de Cálculo