Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11557-68.2017.5.15.0026

Remuneração por produtividade: cálculo das horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Remuneração por produtividade
  • Cálculo das horas extras
  • Diárias de viagem
  • Integração ao salário
  • Critério para apuração do valor excedente a 50% do salário
  • Salário base

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SBDI-1 DO TST E DA SÚMULA N.º 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é aplicável a Súmula n.º 340 do TST, bem como a OJ n.º 397 do TST, para o cálculo das horas extras devidas a empregado que recebe remuneração por produção. 2. A Corte Regional registrou que: " Na hipótese vertente, em relação à parte variável, o D. Magistrado de primeiro grau reconheceu tratar-se de comissão por produtividade, pois era considerado o desempenho do motorista, atrelado ao rendimento do caminhão, uma vez que a segunda testemunha esclareceu que o tempo de entrega e a economia do caminhão eram critérios para o seu pagamento (ID 23e8daa - Pág. 6). O próprio reclamante reconhece que se tratava de salário produção, ou seja, a hora já estava paga pela produtividade, assim como ocorreu com a comissão, o que enseja apenas o pagamento do adicional" . Assim, concluiu pela a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SbDI-1 do TST e da Súmula n.º 340 do TST no cálculo das horas extras. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplicam a Súmula n.º 340 do TST e a OJ n.º 397 da SbDI-1 do TST ao cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios por produção, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. Recurso de revista conhecido e provido . DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE A 50% DO SALÁRIO. SALÁRIO BASE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer a base de cálculo a que alude o art. 457, § 2º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, para fins de integração das diárias de viagem no salário do autor. 2. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido que, ao mencionar a expressão "salário", o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, refere-se ao salário básico do empregado, e não a sua remuneração. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "horas extras/remuneração por produção/aplicação da Súmula n.º 340 do TST", por contrariedade à Súmula n.º 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da Súmula n.º 340 do TST e da OJ n.º 397 da SbDI-1 do TST no cálculo das horas extras referentes à remuneração/prêmio por produção; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "integração das diárias/base de cálculo", por violação do art. 457, § 2º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração das diárias de viagem quando excederem cinquenta por cento do salário base do empregado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação majorado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com custas complementares a cargo da ré no importe de R$ 80,00 (oitenta reais).

Indexação

Integração ao Salário; Produção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.