Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT.
Considerando a aparente contrariedade do acórdão regional com o entendimento pacificado por esta Corte Superior no julgamento do Tema n° 128 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da questão.
A fim de prevenir violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para melhor exame do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
Considerando o entendimento desta 8ª Turma no sentido de que cabe ao Magistrado conferir o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, e que, no caso, houve comprovação do…
Constatada possível afronta ao art. 456, parágrafo único, da CLT, o agravo merece provimento a fim de se prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento.
Constatada possível afronta ao art. 456, parágrafo único, da CLT, o agravo merece provimento a fim de se prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento.
Mediante a decisão monocrática agravada foi dado provimento ao recurso de revista da segunda Reclamada para afastar a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos.
A alegação de ofensa aos arts. 482 e 477 da CLT não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, vez que mencionados dispositivos contém diversos itens, não tendo a parte reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de…
O Tribunal Regional, por maioria, asseverou que "o empregador não comprova o pagamento das dobras, ou de horas extras" e que "não há comprovação de pagamento da quantidade de dobras ou do período em que supostamente foram pagas".
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o exercício simultâneo das funções de motorista e de cobrador não caracteriza acúmulo de função. Precedentes da SDI-1 e de Turmas.
Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Acúmulo de funções
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