TSTRR-RR 0000837-06.2021.5.06.0009
Deserção do recurso de revista: seguro garantia
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia
- Comprovante do registro da apólice na susep
- Cerceamento de defesa
- Oitiva do reclamante
- Julgados
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Considerando o entendimento desta 8ª Turma no sentido de que cabe ao Magistrado conferir o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro pela parte, há de se afastar a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DO RECLAMANTE. ARTIGO 848 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência predominante desta Corte Superior tem reconhecido que a dispensa da oitiva pessoal das partes não configura cerceamento de defesa, haja vista que o artigo 848 da CLT atribui ao juiz a faculdade de decidir sobre a necessidade de tal prova. Ademais, a ampla liberdade conferida ao juiz para conduzir o processo, prevista no artigo 765 da CLT, permite o indeferimento de provas que não se mostrem relevantes para a resolução da controvérsia. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao atribuir à reclamada o ônus de comprovar a falta grave que justificasse a dispensa por justa causa, distribuiu corretamente o encargo probatório, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito do empregado à continuidade da relação de emprego. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS E COBRADOR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 456 DA CLT. TEMA 128 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento consolidado desta Corte é que as atividades de motorista e cobrador, por serem complementares e não demandarem esforço físico ou intelectual excessivo, podem ser cumulativamente exercidas pelo mesmo empregado, sem que isso justifique o pagamento de diferenças salariais. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para, afastando o óbice da deserção, apreciar o recurso de revista, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST; II) não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos tópicos ¿Cerceamento de defesa. Oitiva do reclamante¿ e ¿Justa causa¿; III) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tópico ¿Acúmulo de função. Motorista de ônibus e cobrador¿ por violação do parágrafo único do artigo 456 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções e seus reflexos. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator