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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0100462-65.2021.5.01.0263

Acúmulo de funções: motorista

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. COBRADOR. FUNÇÕES COMPATÍVEIS. TEMA 128 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi dado provimento ao recurso de revista da segunda Reclamada para afastar a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. Nos termos do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, à "falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.". Diante de tal disposição, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que as atividades de motorista e cobrador se complementam, não se justificando o pagamento de diferenças salariais em razão do acúmulo de funções, porquanto não se exige esforço físico superior ou conhecimento específico mais complexo do que aquele referente à função principal. Ademais, tal entendimento foi reafirmado no julgamento do RR-0100221- 76.2021.5.01.0074, realizado em 29/04/2025, pelo Tribunal Pleno desta Corte, em que firmado precedente de vinculação obrigatória (Tema 128 da Tabela de IRR) de seguinte teor: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que o Autor fazia jus ao plus salarial pleiteado, proferiu acórdão contrário ao entendimento pacificado e vinculante desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que dado provimento ao recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 253.179,65), o que perfaz o montante de R$ 2.531,79, a ser revertido em favor dos Reclamados, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 18 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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