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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0101777-53.2017.5.01.0204

Reversão da justa causa: multa do art. 477 da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Reversão da justa causa
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Período anterior à lei nº 13.467/2017
  • Diferenças salariais por acúmulo de funções

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de ofensa aos arts. 482 e 477 da CLT não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, vez que mencionados dispositivos contém diversos itens, não tendo a parte reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida (Súmula 221 do TST). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que “correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de minutos extras entre a jornada fictamente computada nas guias ministeriais e a efetivamente prestada, correspondendo a 20 minutos no período que o reclamante exerceu unicamente a função de motorista e de 35 minutos quando desempenhou cumulativamente com a função de cobrador, como se extraiu do depoimento da referida testemunha.” Registrou que “Conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas na presente demanda, cujo conteúdo foi reproduzido na sentença transcrita, o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a prestação de serviço antes da aber-tura das guias ministeriais, considerando que a prova oral restou dividida sobre o assunto. Por sua vez, as testemunhas ouvidas no processo nº 0010297- 65.2015.5.01.0203 foram uníssonas em apontar a correção dos horários anotados nas guias em relação ao horário de chegada”. Consignou que “Dessa forma, não comprovou o reclamante sua tese a respeito da inidoneidade das guias ministeriais, à exceção do horário de término da jornada. Nesse particular, a prova testemunhal esclareceu que a ré anotava nas guias ministeriais uma projeção ficta de minutos após o término da última viagem”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. TEMA Nº 128 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. TEMA Nº 128 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. TEMA Nº 128 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 128, “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso da parte reclamante pelo acúmulo de funções do trabalhador no exercício da atividade de motorista e cobrador, para tanto, determinando um acréscimo remuneratório de 30% (trinta por cento). A decisão regional, tal como proferida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿diferenças salariais por acúmulo de funções¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, no aspecto. Brasília, 11 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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