TSTRR 0101132-17.2021.5.01.0421
Acúmulo de função: motorista e cobrador
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Motorista e cobrador
- Intervalo intrajornada concessão parcial
- Limitação da condenação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. INEXISTÊNCIA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA N° 128 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o exercício simultâneo das funções de motorista e de cobrador não caracteriza acúmulo de função. Precedentes da SDI-1 e de Turmas. Ademais, referido entendimento foi recentemente ratificado pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema n° 128 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, oportunidade em que se firmou a tese jurídica vinculante no sentido de que “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Nesse contexto, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes do suposto acúmulo de funções; e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do §4°, do art. 71, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que, a partir de 11/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional de 50% e sem reflexos, possuindo tal parcela natureza indenizatória, nos termos da atual redação do §4°, do art. 71 da CLT. Custas inalteradas. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator