TSTRR 100943-53.2018.5.01.0224
Acúmulo de função: motorista e cobrador
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Motorista e cobrador
- Motorista profissional
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento
- Necessidade de respeito ao intervalo mínimo de 30 minutos
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. INEXISTÊNCIA. TEMA N° 128 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Considerando a aparente contrariedade do acórdão regional com o entendimento pacificado por esta Corte Superior no julgamento do Tema n° 128 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da questão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. INEXISTÊNCIA. TEMA N° 128 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o desempenho simultâneo das funções de motorista e cobrador gera direito à percepção de acréscimo salarial. 2. O Pleno desta Corte Superior na sessão do dia 25/04/2025, ao examinar o Tema 128 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR-0100221-76.2021.5.01.0074, tese jurídica vinculante no sentido de que "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial" . 3. Estando em dissonância com o entendimento vinculante desta Corte Superior, comporta reforma o acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 71, §5°, DA CLT. NECESSIDADE DE RESPEITO AO INTERVALO MÍNIMO DE 30 MINUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.322/DF. REFORMA PARCIAL APENAS PARA ADEQUAR O JULGADO AO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma o acórdão regional que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que, apesar da existência de autorização normativa para o fracionamento, o autor usufruía de intervalos de apenas 5/10 minutos. 2. A despeito do entendimento pessoal deste Relator, a controvérsia sobre a natureza jurídica do intervalo intrajornada dos motoristas e a possibilidade de sua redução ou fracionamento, situação disciplinada no § 5º do art. 71 da CLT, parece ter sido solucionada pelo próprio Supremo Tribunal Federal na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.322/DF. 3. No exercício do controle concentrado de constitucionalidade, o Relator Exmo. Ministro Alexandre de Moraes fixou o entendimento de ser possível a redução dos períodos de intervalo intrajornada, observando-se que há "um limite mínimo de intervalo intrajornada, fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias . Assim sendo, ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5º do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho." (ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023). 4. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que, na hipótese do § 5º do art. 71 da CLT, ainda é necessário que seja observado o limite mínimo de trinta minutos. Precedentes. 5. No caso concreto , é possível extrair do acórdão regional que o autor usufruía de intervalos de apenas 5/10 minutos. Assim, em atenção ao entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, é inviável a reforma da decisão quanto à condenação da parte reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada nos moldes praticados. 6. Contudo, considerando que a relação laboral ocorreu em período anterior e posterior a vigência da Lei n° 13.467/17, comporta reforma a decisão recorrida apenas para determinar que a partir de 11/11/2017 deverá ser aplicada a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, em observância ao entendimento fixado pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema acúmulo de funções; II - conhecer do recurso de revista, por violação dos art. 456, parágrafo único, e 71, §4°, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e determinar que a partir de 11/11/2017, no cálculo relativo à condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, deverá ser aplicado o art. 71, §4°, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017. Diante da improcedência total do pedido de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do referido pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Acúmulo de Função