TSTRR 0100680-20.2022.5.01.0082
Acúmulo de funções: motorista e cobrador
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Motorista e cobrador
- Compatibilidade
- Incremento salarial indevido
- O manuseio de dinheiro, tendo que contar e passar o troco certo”
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. COMPATIBILIDADE. INCREMENTO SALARIAL INDEVIDO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA EM RAZÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE CORRESPONDENTE AO TEMA N° 128 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido incremento salarial por acúmulo das funções de motorista e cobrador. 2. O Tribunal Regional adotou entendimento segundo o qual, considerando aspectos relacionados à saúde do trabalhador e de terceiros, não se deve admitir o acúmulo das funções de motorista e cobrador, razão pela qual condenou a ré ao pagamento de acréscimo salarial no importe de 10% do piso salarial do cobrador com os reflexos legais. Nessa linha, destacou que “tal acúmulo de função desviará a atenção e a concentração do obreiro, o que poderá expor a sua vida, a dos usuários e a de pedestres. Isto porque o foco do seu trabalho será desviado para outra atividade de muita responsabilidade - o manuseio de dinheiro, tendo que contar e passar o troco certo”. 3. Não obstante, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior haja vista que o Tribunal Pleno, no julgamento do RR-0100221-76.2021.5.01.0074, publicado no DEJT em 09/05/2025, correspondente ao Tema 128 da Tabela Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese vinculante segundo a qual “o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator