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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100316-44.2021.5.01.0030

Acúmulo de função: cobrador e motorista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COBRADOR E MOTORISTA. INEXISTÊNCIA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA N° 128 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COBRADOR E MOTORISTA. INEXISTÊNCIA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA N° 128 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da possível afronta ao artigo 456, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COBRADOR E MOTORISTA. INEXISTÊNCIA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA N° 128 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o exercício simultâneo das funções de motorista e de cobrador não caracteriza acúmulo de função. Precedentes da SDI-1 e de Turmas. Ademais, referido entendimento foi recentemente ratificado pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema n° 128 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, oportunidade em que se firmou a tese jurídica vinculante no sentido de que "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes do suposto acúmulo de funções Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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