Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
O direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório, da ampla defesa, e da economia e…
Direito Civil
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (Súmula n. 422 do TST – ausência de combate, no agravo de instrumento, do óbice apontado no despacho de admissibilidade, referente ao…
Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Esta Relatora, em decisão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por entender que a norma coletiva seria inaplicável, pois não observado o limite de oito horas diárias.
Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que não há demonstração de que os “documentos apresentados pelas empresas diretamente ao Perito são os mesmos juntados nos autos da ação coletiva”, bem como que “a perícia…
AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – INCONFORMISMO COM A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE…
TRT, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu pela possibilidade do controle de jornada da obreira, que laborava externamente.
O recurso de revista não merece conhecimento no tópico, pois a Corte Regional não emitiu tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST.
TRT não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento quanto à validade da norma coletiva.
Em análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada apresentou cartões de ponto de todo o período contratual, devidamente assinados pela autora, os quais não foram especificamente impugnados.
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