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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000780-44.2021.5.02.0441

Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEA. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 355 DO CPC. ATO NORMATIVO N° 11 GCGT. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO PROCESSO À REALIDADE VIVIDA POR FORÇA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório, da ampla defesa, e da economia e celeridade processual. No caso em exame, foi pontuado pela Corte de origem que houve utilização do rito processual estabelecido no art. 335 do CPC, autorizado pelo Ato Normativo nº 11 GCGJT/2020, tendo sido ressaltado ainda que “o recorrente nem sequer se insurgiu contra a decisão que adotou tal procedimento excepcional, pelo que precluso o descontentamento quanto à questão”. A aplicação do rito previsto na CLT em um cenário de pandemia da COVID-19 - no qual a presença obrigatoriamente física das partes e dos demais sujeitos processuais seria incompatível com as normas sanitárias restritivas adotadas pelas autoridades públicas - revela-se claramente inadequada. Nesse sentido, o Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sensível à realidade extraordinária vivida mundialmente e considerando "a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos", dispõs que: (...) Artigo 6º. Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020 (...), mostrando-se, assim, proporcional e razoável, uma vez que se preservou a realização dos atos processuais, de forma virtual e, adotando-se as inovações tecnológicas ora disponíveis, garantiram-se o isolamento social e as medidas restritivas de ordem sanitária, e ainda cumpriu-se o dispositivo constitucional que exige a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), sem qualquer mácula ao direito de defesa. No caso vertente, o TRT de origem desconsiderou os documentos extemporaneamente juntados pelo Reclamante, e afastou, por consequência, a preliminar de cerceamento de defesa. Com efeito, corrobora-se a conclusão do TRT que, uma vez adotado o rito do art. 335 do CPC, não há falar-se na possibilidade de juntar documentos até o momento da audiência, nos termos do art. 845 da CLT, mesmo porque já ultrapassado, há muito, o prazo para apresentação de réplica. Ademais, como bem salientado no acórdão recorrido, a hipótese é diversa da retratada no Tema 286 da Tabela de IRR desta Corte (reafirmação da Súmula 8/TST). Portanto não se constata qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, do contraditório, publicidade e da ampla defesa. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica novamente obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Precedentes. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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