TSTAIRR 100006-14.2018.5.01.0072
Horas extras: cartões de ponto apresentados pela empregadora
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Horas extras
- Cartões de ponto apresentados pela empregadora
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Fiscalização do contrato
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA EMPREGADORA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada apresentou cartões de ponto de todo o período contratual, devidamente assinados pela autora, os quais não foram especificamente impugnados. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, mantém-se a decisão regional. II. A Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Administração Pública comprovou a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mediante a aplicação de advertências, além da posterior rescisão do contrato de prestação de serviços. Diante da comprovação de medidas concretas de fiscalização, afastou-se a configuração de culpa in vigilando e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas deferidos. II. A pretensão recursal de responsabilizar subsidiariamente a segunda reclamada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Intervalo 15 Minutos Mulher