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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020864-76.2021.5.04.0005

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
  • TRT a partir do exame do conjunto probatório
  • Realmente, o e
  • Intervalo do art. 384 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não foram comprovados os requisitos legais para enquadramento da reclamante na exceção do artigo 62, II, da CLT. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o regional, em juízo de adequação, manteve a sentença que deferiu os 15 minutos do intervalo do art. 384 da CLT, mas limitou a condenação até 11/11/2017. Nesse contexto, revela-se inviável o processamento do recurso, diante da manifesta ausência de interesse recursal do agravante, in casu, uma vez que a pretensão deduzida no recurso de revista já foi acolhida. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação do art. 7º da Lei nº 14.020/2020 sem especificar os incisos e/ou parágrafos do dispositivo apontado não viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contém diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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